
Sócio Fundador
Dalton Buarque
Fundador do escritório e consultor em licitações e contratos administrativos. Parecerista e auditor independente, com mais de duas décadas dedicadas exclusivamente às contratações públicas municipais.
Área de atuação
Atuação consultiva e executiva em processos administrativos de contratação pública, da fase preparatória à execução do contrato.
O escritório atua em todas as etapas do processo de contratação pública, com soluções padronizadas conforme a legislação vigente. A atuação começa antes do edital — no estudo técnico preliminar, no termo de referência e na pesquisa de preços — e segue até a execução e o encerramento do contrato.
A Lei 14.133/2021 deslocou o eixo de responsabilidade da contratação para a fase preparatória. Na prática, isso significa que a maior parte dos problemas que hoje chegam ao tribunal de contas nasceu de um documento mal elaborado meses antes da sessão pública. É nesse ponto que a atuação do escritório concentra esforço.
O trabalho é entregue em documentos utilizáveis pelo setor: minutas padronizadas, listas de verificação por modalidade e pareceres que respondem à pergunta feita, no prazo do processo.
Equipe

Sócio Fundador
Fundador do escritório e consultor em licitações e contratos administrativos. Parecerista e auditor independente, com mais de duas décadas dedicadas exclusivamente às contratações públicas municipais.
Consultora
Consultora em licitações e contratos administrativos, com atuação concentrada na fase interna das contratações: estudos técnicos preliminares, termos de referência e pesquisa de preços.
Consultor
Consultor com atuação em gestão e fiscalização de contratos administrativos, apuração de responsabilidade e processos sancionatórios de fornecedores.
Auditor/Revisor
Auditor e revisor dos processos que saem do escritório. Responsável pela conferência final de pareceres, minutas e peças antes da entrega ao órgão assessorado.
Perguntas frequentes
A Lei 14.133/2021 prevê o controle prévio de legalidade por meio de assessoramento jurídico como etapa da fase preparatória. A dispensa desse exame é possível apenas nas hipóteses de baixo valor e de padronização previstas na própria lei e regulamentadas pelo ente, com base em minutas já examinadas anteriormente. Na prática, o que resolve o problema não é o parecer isolado, mas a existência de minutas padronizadas já analisadas — o que reduz o volume de exames individuais sem abrir mão do controle.
Na Lei 14.133/2021 o agente de contratação é o servidor designado para conduzir o procedimento licitatório, função que na modalidade pregão recebe o nome de pregoeiro. A comissão de contratação é órgão colegiado, obrigatório no diálogo competitivo e admitido na modalidade de licitação por técnica e preço e em contratações de bens e serviços especiais. A escolha entre agente individual e comissão depende da complexidade do objeto e deve estar justificada no processo.
O estudo técnico preliminar é regra na fase preparatória e sua dispensa está limitada às hipóteses expressamente previstas em lei e em regulamento, como a contratação de bens de pronta entrega e a adesão a ata de registro de preços. Fora dessas hipóteses, a ausência do documento compromete a demonstração de que a solução contratada é a adequada — que é justamente o ponto mais cobrado pelos órgãos de controle.
A impugnação deve ser respondida de forma fundamentada e no prazo legal, e a resposta integra o processo. Se o pedido tem razão, o caminho é corrigir o edital e reabrir o prazo quando a alteração afetar a formulação das propostas. Responder por formulário padrão, sem enfrentar o argumento apresentado, é o erro mais comum e o que mais gera anulação posterior.
Não. A Lei 14.133/2021 admite contratos com prazo de até cinco anos para serviços e fornecimentos contínuos, prorrogáveis até dez anos no total, sempre condicionados à demonstração de vantajosidade e à previsão de recursos orçamentários. Cada prorrogação exige instrução própria — pesquisa de preços atualizada, atestado de execução regular e manifestação jurídica — e não se sustenta apenas na conveniência administrativa.
As sanções da Lei 14.133/2021 pressupõem processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, e dosimetria compatível com a gravidade da conduta. O erro mais frequente é aplicar a penalidade mais severa disponível sem instruir o processo e sem justificar a escolha da sanção, o que costuma ser revertido no controle externo ou no Judiciário.
Vários dispositivos da lei dependem de regulamentação local para produzir efeito — entre eles as regras de dispensa por valor, a atuação dos agentes de contratação, o sistema de registro de preços e a gestão de contratos. Municípios que não regulamentaram operam com insegurança em pontos que a lei deliberadamente deixou para o ente definir.
Blog

Nenhum dos cinco é problema de interpretação jurídica complexa. Todos são problemas de o processo não conter o registro do que efetivamente foi feito.
Arthur Gustavo B. da Costa · 14 mai 2026 · 5 min de leitura

Quando o termo de referência está bem feito, o edital praticamente se escreve sozinho. Quando está mal feito, todo o resto do processo tenta compensar — e não compensa.
Emília Harumi A. Kishishita · 22 abr 2026 · 6 min de leitura

O critério prático de suficiência é simples: um terceiro que leia o processo precisa conseguir refazer o cálculo e chegar ao mesmo número.
Hugo Rafael da S. Feitoza · 26 mar 2026 · 6 min de leitura
Contato