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Controle externo

Os cinco apontamentos mais frequentes dos tribunais de contas

Os achados de controle externo não são aleatórios: concentram-se em um conjunto pequeno de falhas de instrução processual.

Arthur Gustavo B. da CostaAuditor/Revisor

· 5 min de leitura

Relatório impresso com gráficos e lupa sobre a mesa

Ao revisar processos de contratação de municípios assessorados pelo escritório, encontramos um padrão. Os apontamentos de tribunal de contas não são aleatórios nem imprevisíveis: eles se concentram em um conjunto pequeno de falhas que se repetem, ano após ano, em órgãos diferentes.

Isso é uma boa notícia. Significa que a maior parte do risco de controle externo pode ser tratada preventivamente, com atenção a cinco pontos específicos da instrução processual.

1. Pesquisa de preços insuficiente ou não documentada

É o campeão isolado. E raramente o problema é o valor em si — é a impossibilidade de verificá-lo.

O que caracteriza o apontamento: amostra composta apenas por cotações diretas com fornecedores, sem justificativa da impossibilidade de usar fontes mais confiáveis; ausência de identificação das fontes que permita conferência por terceiro; exclusão de valores sem justificativa técnica; e ausência de memória de cálculo.

O que resolve. Combinar no mínimo três fontes com prioridade para sistemas oficiais e contratos similares; anexar ao processo os documentos de origem no momento da consulta; registrar o método de cálculo e sua justificativa; e justificar por escrito qualquer valor desconsiderado. O critério prático é que um terceiro consiga refazer o cálculo e chegar ao mesmo número.

2. Fracionamento de despesa

O apontamento aparece quando objetos de mesma natureza são contratados repetidamente por dispensa em razão do valor, ao longo do exercício, somando quantia que exigiria licitação.

Duas observações importam aqui. A primeira é que o fracionamento raramente decorre de intenção de burlar — decorre de ausência de planejamento. Quando o setor não sabe em janeiro que precisará de determinado material o ano todo, ele compra por dispensa em fevereiro, em maio e em setembro.

A segunda é que a defesa mais comum — objetos distintos, demandas imprevistas — só se sustenta se houver registro. Demanda imprevista documentada é justificativa; demanda imprevista alegada depois do apontamento, não.

O que resolve. Plano de contratações anual que agregue objetos de mesma natureza; controle acumulado de dispensas por elemento de despesa e por objeto ao longo do exercício; e sistema de registro de preços para objetos de demanda recorrente e quantitativo incerto — que é exatamente o problema que ele foi criado para resolver.

3. Ausência ou insuficiência do estudo técnico preliminar

O estudo técnico preliminar é o documento que os órgãos de controle leem primeiro, porque é ele que justifica a contratação inteira.

O apontamento vem em duas versões. Na primeira, o documento não existe e não há enquadramento em hipótese de dispensa. Na segunda — mais frequente — ele existe formalmente, com poucos parágrafos genéricos, sem análise de alternativas, sem estimativa de quantitativo fundamentada e sem demonstração de que a solução escolhida é a adequada.

O que resolve. Modelo padronizado com campos obrigatórios que forcem o preenchimento substantivo: descrição da necessidade, alternativas consideradas e razão da escolha, memória do quantitativo, estimativa de impacto orçamentário, requisitos da contratação e providências prévias. Documento devolvido ao setor demandante quando incompleto — não complementado pelo setor de licitações.

4. Fiscalização contratual sem registro

Este apontamento surge depois, na análise da execução, e é o que mais frequentemente alcança pessoalmente o gestor e o fiscal.

O que caracteriza: designação de fiscal genérica ou inexistente; ausência de relatórios de acompanhamento; atesto de nota fiscal sem documento que demonstre a verificação da entrega ou da prestação; pagamentos regulares em contrato com execução comprovadamente irregular; e aditivos sem instrução própria.

O ponto sensível é o atesto. Ao assinar, o fiscal declara que o objeto foi entregue conforme contratado. Quando não há documento que ampare essa declaração — medição, relatório, termo de recebimento —, a responsabilidade pelo pagamento indevido recai sobre quem atestou.

O que resolve. Designação formal e nominal, com atribuições descritas; pasta de fiscalização por contrato, com relatórios periódicos; critério de medição definido já no termo de referência; e instrução própria para cada aditivo, com pesquisa de preços atualizada e demonstração de vantajosidade.

5. Habilitação com exigência indevida — para mais ou para menos

O quinto apontamento tem duas faces opostas e ambas aparecem com frequência.

Para mais: exigência de qualificação técnica desproporcional, vedação injustificada ao somatório de atestados, exigência de registro ou certificação sem base legal, ou requisito de sede em determinada localidade.

Para menos: habilitação de licitante que não apresentou documento exigido pelo edital, ou aceitação de documento vencido. Este é mais grave do que parece, porque compromete a isonomia — outro licitante pode ter deixado de participar exatamente pela exigência que foi dispensada.

O que resolve. Revisão da qualificação técnica no momento da elaboração do edital, com justificativa de cada exigência vinculada à parcela relevante do objeto; e lista de verificação de habilitação usada de forma idêntica para todos os participantes, anexada ao processo.

O que esses cinco pontos têm em comum

Nenhum deles é problema de interpretação jurídica complexa. Todos são problemas de instrução processual — de o processo não conter o registro do que efetivamente foi feito.

Essa é a razão pela qual a consultoria preventiva produz resultado mensurável nessa frente. Corrigir a rotina de documentação custa uma fração do que custa responder a uma diligência, refazer um certame ou defender um gestor em processo de responsabilização dois anos depois.

Uma sugestão prática para quem quer começar: peça ao setor os cinco últimos processos concluídos e verifique, em cada um, se um leitor externo conseguiria responder a estas perguntas apenas com o que está no autos — como se chegou ao preço estimado, por que este objeto e não outro, quem recebeu e com base em quê. Onde a resposta não estiver no processo, está o próximo apontamento.

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Retrato de Arthur Gustavo B. da Costa, auditor e revisor do escritório

Sobre o autor

Arthur Gustavo B. da Costa

Auditor e revisor dos processos que saem do escritório. Responsável pela conferência final de pareceres, minutas e peças antes da entrega ao órgão assessorado.

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Atuação consultiva e executiva em processos administrativos de contratação pública, da fase preparatória à execução do contrato.

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