Consultor
João Paulo Nunes Claudino
Consultor com atuação em gestão e fiscalização de contratos administrativos, apuração de responsabilidade e processos sancionatórios de fornecedores.
Área de atuação
Apoio a órgãos públicos e a Organizações da Sociedade Civil na formalização, na execução e na prestação de contas de parcerias.
O escritório assessora tanto a administração pública quanto Organizações da Sociedade Civil na formalização de parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 — o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
A experiência mostra que os problemas nessa frente se concentram em dois momentos: na formalização, quando o chamamento público é conduzido como se fosse licitação, e na prestação de contas, quando a exigência documental só é comunicada à entidade depois da execução. Os dois erros são evitáveis com trabalho na origem.
A atuação inclui a adequação das rotinas do órgão concedente, a elaboração dos instrumentos e a capacitação dos dirigentes das entidades parceiras — porque uma parceria só funciona se os dois lados souberem o que precisa ser entregue.
Equipe
Consultor
Consultor com atuação em gestão e fiscalização de contratos administrativos, apuração de responsabilidade e processos sancionatórios de fornecedores.
Consultor
Consultor em concessões, parcerias público-privadas e parcerias com organizações da sociedade civil, com atuação em modelagem e acompanhamento de projetos.
Assessor Técnico
Assessor técnico dedicado ao acompanhamento da execução dos contratos assessorados e ao controle de vigências, aditivos e prestações de contas.
Perguntas frequentes
É a regra. A Lei 13.019/2014 prevê hipóteses expressas de dispensa e de inexigibilidade — situações de emergência, programas de proteção a pessoas ameaçadas, atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social já executadas por entidade previamente credenciada, e casos de inviabilidade de competição por singularidade do objeto. Fora delas, a ausência de chamamento compromete a parceria.
O termo de colaboração formaliza parceria proposta pela administração e envolve transferência de recursos. O termo de fomento formaliza parceria proposta pela própria organização, também com transferência de recursos. O acordo de cooperação não envolve repasse financeiro. A escolha errada do instrumento é um dos apontamentos mais comuns nessa área.
Para as parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, os instrumentos passaram a ser os da Lei 13.019/2014. O convênio permanece como instrumento entre entes federativos e nas hipóteses específicas ressalvadas em lei, como as parcerias na área da saúde vinculadas ao SUS. Continuar chamando de convênio o que hoje é termo de colaboração é sinal de que a rotina não foi atualizada.
A lei exige, entre outros requisitos, no mínimo um ano de existência com cadastro ativo no CNPJ, experiência prévia na realização do objeto ou de objeto de natureza semelhante, e instalações e condições materiais para o desenvolvimento das atividades. O edital pode reduzir o prazo mínimo de existência mediante autorização do dirigente máximo do órgão.
Na prática, três coisas: despesa sem vínculo demonstrável com o plano de trabalho, ausência de comprovação do alcance das metas pactuadas e movimentação de recursos fora da conta específica da parceria. Nenhuma delas é problema de má-fé na maioria dos casos — são consequência de a entidade descobrir a exigência depois de executar.
Pode, e deveria. A própria lei atribui à administração o dever de orientar e apoiar tecnicamente a organização parceira. Capacitar os dirigentes antes da execução reduz drasticamente o volume de prestações de contas rejeitadas e de processos de apuração — que consomem tempo dos dois lados e raramente terminam em recomposição efetiva de recursos.
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Os problemas se concentram em dois momentos: na formalização, quando o chamamento é conduzido como licitação, e na prestação de contas, quando a exigência só é comunicada depois da execução.
Raphael Aroucha Coimbra Lou · 5 ago 2026 · 6 min de leitura
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